DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2493441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ e pela prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática;
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para consulta ao CCS-Bacen.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO CCS-BACEN EM PROCESSO CÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para consulta ao CCS-Bacen. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se, à luz do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, é possível determinar, em cumprimento de sentença, consulta ao CCS-Bacen, que se trata de cadastro geral de clientes de instituições financeiras, após o insucesso das diligências usuais; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao REsp 1.938.665/SP quanto à possibilidade de acesso ao CCS-Bacen em processos cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais e rejeitou adequadamente os embargos de declaração. 5. É possível a consulta ao CCS-Bacen em processos cíveis, após a frustração das diligências usuais, como medida informativa que viabilize a efetividade da execução, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. 6. Configura-se a divergência jurisprudencial, pois o acórdão recorrido afastou a consulta ao CCS-Bacen em matéria cível, em dissonância do entendimento firmado no REsp 1.938.665/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, quando o acórdão aprecia, de modo claro e suficiente, as questões essenciais; 2. A consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, constitui-se em mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito; 3. Há divergência jurisprudencial em face do entendimento do STJ quanto à possibilidade de acesso ao CCS-Bacen em cumprimento de sentença." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.