AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU D… — AgInt no AREsp 2493672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
- Constatada a litispendência entre a ação revisional e os embargos à execução pelas instâncias ordinárias, é inviável modificar tal conclusão, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
- O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que a litispendência implica a extinção da ação e não a sua suspensão.
- Para modificar a conclusão da Corte estadual quanto à ausência de cerceamento de defesa, a fim de verificar eventual inviabilidade de se produzir, na ação revisional, a prova técnica reputada necessária pelos recorrentes, seria necessário examinar o andamento das duas ações, com a análise das provas requeridas e produzidas em cada uma delas, o que é inviável, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. Constatada a litispendência entre a ação revisional e os embargos à execução pelas instâncias ordinárias, é inviável modificar tal conclusão, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 1.1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que a litispendência implica a extinção da ação e não a sua suspensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Para modificar a conclusão da Corte estadual quanto à ausência de cerceamento de defesa, a fim de verificar eventual inviabilidade de se produzir, na ação revisional, a prova técnica reputada necessária pelos recorrentes, seria necessário examinar o andamento das duas ações, com a análise das provas requeridas e produzidas em cada uma delas, o que é inviável, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido que a parte ora recorrente deu causa à demanda, razão pela qual lhe foi atribuído o ônus da sucumbência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.