DIREITO EMPRESARIAL — AREsp 2493690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO E EXTRACONCURSALIDADE EM FALÊNCIA AUTÔNOMA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em impugnação retardatária de crédito para reclassificação no Quadro Geral de Credores, no âmbito da recuperação judicial da VARIG.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO E EXTRACONCURSALIDADE EM FALÊNCIA AUTÔNOMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em impugnação retardatária de crédito para reclassificação no Quadro Geral de Credores, no âmbito da recuperação judicial da VARIG. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a inexistência de convolação, a natureza autônoma da falência e a inaplicabilidade da extraconcursalidade dos arts. 67 e 84, bem como que o efeito suspensivo da apelação não suspende o encerramento da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o efeito suspensivo da apelação (art. 520 do CPC/1973 - atual art. 1.012 do CPC/2015) impede a eficácia da sentença de encerramento da recuperação judicial; (ii) saber se o art. 67 da Lei n. 11.101/2005 confere extraconcursalidade aos créditos por serviços prestados durante a recuperação, independentemente de convolação; e (iii) saber se o art. 84, V (atual inciso I-E), da Lei n. 11.101/2005 assegura precedência de pagamento às obrigações contraídas durante a recuperação, ainda em caso de falência autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apelação contra a sentença de encerramento pode ser recebida no duplo efeito, mas o efeito suspensivo não converte falência superveniente em convolada; a convolação exige hipótese taxativa do art. 73 da Lei n. 11.101/2005, não verificada no caso, em que houve encerramento e posterior falência autônoma. 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer que a extraconcursalidade dos arts. 67 e 84, I-E, da Lei n. 11.101/2005 pressupõe convolação da recuperação em falência, não se estendendo à falência autônoma, razão pela qual incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A atribuição de efeito suspensivo à apelação (art. 520 do CPC/1973 - atual art. 1.012 do CPC/2015) não caracteriza falência superveniente como convolada, ausentes as hipóteses taxativas do art. 73 da Lei n. 11.101/2005. 2. A extraconcursalidade dos arts. 67 e 84, I-E, da Lei n. 11.101/2005 pressupõe convolação da recuperação em falência, não se estendendo à falência autônoma." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 67, 73, 83, 84, I-E, 94 e 189, caput; CPC/1973, art. 520; CPC/2015, arts. 1.012 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt no CC n. 169.765/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 1/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.554.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016; STJ, REsp n. 2.036.698/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.876.035/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.309/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.002.590/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.