DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg no AgRg no AREsp 2493840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
- O agravo regimental é destinado exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, não havendo previsão legal ou regimental para seu cabimento contra acórdãos de órgãos colegiados.
- A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir3. O agravo regimental é destinado exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, não havendo previsão legal ou regimental para seu cabimento contra acórdãos de órgãos colegiados. 4. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não é cabível contra acórdãos proferidos por órgãos colegiados. 2. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC/2015, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.513.299/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.645/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19.08.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.