AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2494289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial quando a parte deixa de indicar, de forma clara e precisa, o dispositivo violado de determinada lei federal, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido, e na parte conhecida, não provido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA Nº 252/STF. AUSÊNCIA. IMPEDIMENTO. JULGADORES. AÇÃO RESCINDENDA. PARTICIPAR. AÇÃO. RESCISÓRIA. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial quando a parte deixa de indicar, de forma clara e precisa, o dispositivo violado de determinada lei federal, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 5. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo. Precedentes. 6. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e na parte conhecida, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00971 PAR:ÚNICO", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000252"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.