DIREITO EMPRESARIAL — AREsp 2494766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS.
- 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO.
- INOCORRÊNCIA. (2) RENÚNCIA DA GARANTIA PELA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. (2) RENÚNCIA DA GARANTIA PELA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, III, E 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. (3) ESSENCIALIDADE DA GARANTIA. FATO QUE NÃO IMPORTA EM TRANSMUTAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF, A PRETEXTO DE INDICADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 4º, E 47 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando violação dos arts. 21-E, V, e 253 do Regimento Interno do STJ, e inaplicabilidade das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e da Súmula n. 284 do STF. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) os acórdãos recorridos foram omissos quanto à renúncia do credor à garantia fiduciária e à essencialidade dos bens dados em garantia; (iii) o crédito do proprietário fiduciário deve ser considerado concursal em razão da renúncia à garantia fiduciária e da essencialidade dos bens. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, não podendo ser presumida pelo simples ajuizamento de execução de título extrajudicial. 5. A renúncia à garantia fiduciária, deve ser interpretada de maneira restritiva (art. 114 do CC/2002), demandando uma manifestação clara, inequívoca e expressa da vontade do titular do direito. Tal renúncia, por sua natureza de ato unilateral de abdicação de direito, não pode ser presumida ou deduzida de ações genéricas, como o simples ajuizamento de uma ação executiva ou a adesão ao plano de recuperação judicial. 6. A essencialidade dos bens não altera a natureza do crédito garantido fiduciariamente, apenas assegura a manutenção da posse dos bens durante o stay period. 7. Como não houve pelo TJPR menção específica ao bem dado em garantia, reforçou-se a ideia de que a questão central decidida nem foi a essencialidade do bem dado em garantia, mas tão somente a "não transmutação do crédito extraconcursal para concursal", o que atraiu para o ponto a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 8. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.