DIREITO CIVIL — AREsp 2495877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts.
- 500, 501, 186, 187, 402, 927 e 944 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
- O Tribunal de origem afastou a alegação de decadência, aplicando o prazo prescricional decenal previsto no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 500, 501, 186, 187, 402, 927 e 944 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de decadência, aplicando o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e reconheceu a responsabilidade civil da parte ré por falha na prestação de informações sobre a vaga de garagem, determinando reparação por danos materiais e morais. 3. A decisão também impôs multa por embargos de declaração considerados protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o prazo prescricional aplicável à pretensão de responsabilidade civil contratual é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil; (ii) há fundamento para a condenação por danos materiais e morais em razão da falha na prestação de informações sobre a vaga de garagem; e (iii) a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 5. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil é aplicável às demandas fundadas em responsabilidade civil contratual, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A falha na prestação de informações claras e precisas sobre a vaga de garagem, elemento relevante na aquisição do imóvel, configura descumprimento do dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor, justificando a condenação por danos materiais e morais. 7. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios encontra respaldo no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo inviável o afastamento da penalidade em instância especial devido ao óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.