AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 2496669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Como dito na decisão ora agravada, está correta a corte local ao não acolher a alegada negativa de prestação jurisdicional.
- 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, II, do CPC, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela parte recorrente, os quais entendeu relevantes para a solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.
- Esta Corte Superior já decidiu no agravo em recurso especial nº 2.496.527, que o TJSP, no agravo de instrumento nº 2152620-31.2021.8.26.0000, afastou essa narrativa acerca da legitimidade do agravante de forma categórica, amparado no conjunto fático-probatório existente e sob o fundamento de que a matéria em foco já fora objeto de análise pela 2ª Câmara de Direito Privado daquele tribunal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE. QUESTÕES SOCIETÁRIAS E SUCESSÓRIAS. SEDE PRÓPRIA. ALIENAÇÃO DE BENS. IMISSÃO NA POSSE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. SÚMULA 7/STJ. 1. Como dito na decisão ora agravada, está correta a corte local ao não acolher a alegada negativa de prestação jurisdicional. Afasta-se tal assertiva de ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, II, do CPC, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela parte recorrente, os quais entendeu relevantes para a solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 2. Esta Corte Superior já decidiu no agravo em recurso especial nº 2.496.527, que o TJSP, no agravo de instrumento nº 2152620-31.2021.8.26.0000, afastou essa narrativa acerca da legitimidade do agravante de forma categórica, amparado no conjunto fático-probatório existente e sob o fundamento de que a matéria em foco já fora objeto de análise pela 2ª Câmara de Direito Privado daquele tribunal. Rever tais conclusões encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A ilegitimidade do recorrente para se manifestar nos autos da recuperação já está definida, bem como a possibilidade de alienação dos imóveis, conforme constou no plano aprovado, sendo a respectiva imissão na posse mera decorrência lógica da transferência da propriedade. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.