DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2496732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C DANO MORAL POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação das Súmulas n.
- A controvérsia envolve ação de indenização por dano material c/c dano moral por má prestação de serviços, com discussão sobre consectários legais incidentes sobre depósitos em poupança.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C DANO MORAL POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 211 do STJ, 283 do STF e 284 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por dano material c/c dano moral por má prestação de serviços, com discussão sobre consectários legais incidentes sobre depósitos em poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.013 do CPC pela inclusão de juros remuneratórios não devolvidos, com ofensa ao efeito devolutivo e à vedação de reformatio in pejus; e (ii) saber se o art. 629 do CC autoriza a inclusão de juros remuneratórios sem pedido do depositante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, quando do julgamento da apelação, o Tribunal deve apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não solucionadas pelo juízo sentenciante, mas desde que relativas ao tema devolvido à Corte revisora. 5. A impugnação se deu quanto aos acessórios aplicáveis à condenação principal, inclusive quanto aos juros. Assim, em que pese a afirmação de que apenas se insurgiu quanto aos índices de correção monetária aplicáveis às cadernetas de poupança, buscava também pronunciamento para que fosse declarada a não incidência de juros remuneratórios aplicáveis às cadernetas de poupança. Portanto, não há de se falar em violação ao ao efeito devolutivo e à proibição de reformatio in pejus. Incidente a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à orientação desta Corte sobre a amplitude do efeito devolutivo da apelação e obediência ao princípio da proibição de reformatio in pejus ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 240; CC, art. 629 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1955692/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1848104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.