PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2496884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ERRO NO SISTEMA DE PUBLICAÇÃO QUE GEROU CONTRADIÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
- EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art.
Resultado indicado
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de sanar o erro material e a contradição resultantes da equivocada publicação da indevida minuta de voto, passando a prevalecer o correto resultado do julgamento e o voto efetivamente acolhido pelo Colegiado da Quarta Turma.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. ERRO NO SISTEMA DE PUBLICAÇÃO QUE GEROU CONTRADIÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Na hipótese, por erro no sistema de publicação, foi acostada aos autos e enviada para publicação minuta de voto de teor diferente daquele constante do voto realmente apresentado a julgamento perante a Quarta Turma e acolhido por unanimidade. Assim, reconhecendo-se o erro material e a evidente contradição apontados, os embargos de declaração devem ser acolhidos para que prevaleça o resultado do julgamento e o voto efetivamente acolhido pelo Colegiado. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de sanar o erro material e a contradição resultantes da equivocada publicação da indevida minuta de voto, passando a prevalecer o correto resultado do julgamento e o voto efetivamente acolhido pelo Colegiado da Quarta Turma.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.