DIREITO PENAL — AREsp 2497118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual visava à reforma de decisão que concedeu livramento condicional a reeducanda, alegando ausência de bom comportamento durante a execução da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se faltas graves antigas, já reabilitadas, podem ser utilizadas para negar o livramento condicional, considerando o requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que faltas graves muito antigas, já reabilitadas, não são aptas a justificar o indeferimento do livramento condicional quanto ao requisito subjetivo.
- A última falta grave cometida pela reeducanda ocorreu em 22/12/2019 e, desde 25/1/2020, não há notícias de incidentes disciplinares, o que demonstra bom comportamento atual.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. FALTAS GRAVES MUITO ANTIGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual visava à reforma de decisão que concedeu livramento condicional a reeducanda, alegando ausência de bom comportamento durante a execução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se faltas graves antigas, já reabilitadas, podem ser utilizadas para negar o livramento condicional, considerando o requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que faltas graves muito antigas, já reabilitadas, não são aptas a justificar o indeferimento do livramento condicional quanto ao requisito subjetivo. 4. A última falta grave cometida pela reeducanda ocorreu em 22/12/2019 e, desde 25/1/2020, não há notícias de incidentes disciplinares, o que demonstra bom comportamento atual. 5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.