DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2497308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
- A defesa alega nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz, insuficiência de provas para condenação por estupro de vulnerável e possibilidade de desclassificação da conduta.
- O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, sendo admitidas exceções, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. A defesa alega nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz, insuficiência de provas para condenação por estupro de vulnerável e possibilidade de desclassificação da conduta. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: a) saber se deve ser anulada a sentença proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução, em violação ao princípio da identidade física do juiz; b) e saber se há provas suficientes para a condenação por estupro de vulnerável; e c) saber se é possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, considerando o dolo específico e a superficialidade da conduta. III. Razões de decidir 4. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, sendo admitidas exceções, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 5. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em crimes sexuais praticados na clandestinidade, sendo suficiente para a condenação. 6. Para o pleito desclassificatório, o recurso especial sequer deve ser conhecimento neste ponto, pois teve seguimento negado no Tribunal de origem com base no Tema n. 1121/STJ, sendo certo que o agravo em recurso especial não é adequado para impugnar essa parte da decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e a nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova. 3. O agravo em recurso especial não é adequado para impugnar a decisão proferida na origem de negativa de seguimento ao recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 399, § 2º; CP, art. 217-A; CPC, art. 1.030.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 546.082/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/02/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.305.392/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.752.395/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.308.228/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.