DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2497351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART.
- Agravo interposto contra decisões que inadmitiram recursos especiais de condenados por tráfico de drogas, com penas de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime aberto, alterado para fechado pelo Tribunal de origem.
- Os agravantes alegam ilegalidade na fração de redução da pena e desproporcionalidade do regime fechado.
- A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena aplicada está em conformidade com o art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER O REGIME PRISIONAL "ABERTO".
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §4°, DA LEI N. 11.343/2006). FUNDAMENTO VÁLIDO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. DESPROPORCIONAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisões que inadmitiram recursos especiais de condenados por tráfico de drogas, com penas de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime aberto, alterado para fechado pelo Tribunal de origem. 2. Os agravantes alegam ilegalidade na fração de redução da pena e desproporcionalidade do regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena aplicada está em conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A questão em discussão também envolve a legalidade da imposição do regime prisional fechado com base na hediondez do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria da pena apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 6. A imposição do regime fechado apenas com base na hediondez do delito é ilegal, conforme precedentes do STJ e STF. 7. O regime prisional deve considerar a quantidade e natureza da substância entorpecente, além das circunstâncias judiciais. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER O REGIME PRISIONAL "ABERTO".
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.