DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2497666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de violação do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de violação do art. 937, I, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais por suposto erro médico em cirurgias estéticas, com pedidos de ressarcimento das despesas, custeio de cirurgia corretiva e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.239,98, ao custeio da cirurgia reparadora e à compensação por danos morais de R$ 30.000,00, além de honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir os danos morais para R$ 20.000,00, mantendo os demais pontos da condenação e a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, diante da rejeição dos embargos sem enfrentamento específico sobre julgamento virtual e sustentação oral; (ii) saber se houve cerceamento de defesa, por violação do art. 937, I, do CPC, em razão de julgamento antes do prazo para oposição ao julgamento virtual e sem apreciação do pedido de retirada; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à validade de julgamento virtual sem apreciação do pedido tempestivo de retirada e sem sustentação oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual examinou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões necessárias ao deslinde, justificando o julgamento virtual pela suspensão das atividades presenciais e pela ausência de prejuízo. 7. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa: a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo efetivo (CPP, art. 563), e o acórdão concluiu pela inexistência de prejuízo no julgamento virtual; aplica-se, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial: ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, com indicação da similitude fática entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar alegação de cerceamento de defesa sem prova de prejuízo concreto no julgamento virtual. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 85, § 11, § 2º, 489, § 1º, I, II, III, IV, 1.022, I, II, 937, I, 1.029, § 1º; CF, arts. 5, LXXVIII, 105, III, a, c; CPP, art. 563; RISTJ, art. 255, § 1º; Resolução n. 313/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ; AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ; AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ; AgRg no AREsp n. 167.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015; STJ; AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ; AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.449.212/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/11/2015.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.