DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2498292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EAREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula 315 do STJ, e pela ausência de cotejo analítico demonstrando a similitude fática dos julgados confrontados.
- A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 315 do STJ é cabível, considerando a alegação de que o recurso especial foi parcialmente conhecido e analisado no mérito.
- A questão também envolve a análise da alegação de que a Súmula 315 se tornou obsoleta após a vigência do CPC/2015 e se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico.
- A decisão agravada foi mantida, pois a agravante não desconstituiu o fundamento da incidência da Súmula 315 do STJ, que impede embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não é analisado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula 315 do STJ, e pela ausência de cotejo analítico demonstrando a similitude fática dos julgados confrontados. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 315 do STJ é cabível, considerando a alegação de que o recurso especial foi parcialmente conhecido e analisado no mérito. 3. A questão também envolve a análise da alegação de que a Súmula 315 se tornou obsoleta após a vigência do CPC/2015 e se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico. III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois a agravante não desconstituiu o fundamento da incidência da Súmula 315 do STJ, que impede embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não é analisado. 5. A ausência de cotejo analítico adequado, essencial para demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados, inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. 6. A alegação de obsolescência da Súmula 315 com o CPC/2015 não foi acolhida. IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 315 do STJ permanece aplicável mesmo após a vigência do CPC/2015. 2. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.011.454/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe 27/5/2024; AgInt nos EAREsp n. 2.314.078/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 4/3/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000315"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.