CIVIL — AgInt no AREsp 2499915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PROVENIENTES DE APOSENTADORIA.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
- Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
- O alegado excesso de execução não pode ser analisado com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PROVENIENTES DE APOSENTADORIA. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. O alegado excesso de execução não pode ser analisado com fundamento no art. 525, § 1º, VII, do CPC, quando o pagamento invocado é anterior à sentença, hipótese não abrangida pelo dispositivo legal indicado, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A alegada impenhorabilidade de verbas de aposentadoria não foi acompanhada da indicação de dispositivo legal federal tido por violado, o que configura deficiência na fundamentação recursal (Súmula n. 284 do STF). 4. A condenação do recorrido por litigância de má-fé não pode ser apreciada quando a matéria não foi submetida ao juízo de origem e, ademais, o fundamento do acórdão estadual não foi especificamente impugnado, incidindo a Súmula 283/STF, bem como o óbice da Súmula n. 7 do STJ para reexame da matéria fático-probatória. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a modificar o conteúdo do julgado. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.