DIREITO ADMINISTRATIVO — AREsp 2500093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REFLEXOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RECÁLCULO DE BENEFÍCIO SALDADO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema 1166 do STF, incidência da Súmula n.
- 83 do STJ e impossibilidade de exame de violação ao art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. REFLEXOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RECÁLCULO DE BENEFÍCIO SALDADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema 1166 do STF, incidência da Súmula n. 83 do STJ e impossibilidade de exame de violação ao art. 93, IX, da Constituição sem ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia trata de ação ordinária que busca o recálculo de benefício saldado de complementação de aposentadoria e dos valores do FAB, recomposição da reserva matemática e recolhimento de contribuições ao plano complementar sobre verbas deferidas em reclamatória trabalhista. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e declinou a competência para a Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 927, III, do CPC, com desobservância dos Temas 955 e 1021 do STJ; (ii) analisar se houve violação do art. 1.040, III, do CPC, quanto ao retorno do processo para aplicação de tese repetitiva; (iii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 489, II, § 1º, IV, do CPC; (iv) aferir se a decisão carece de fundamentação adequada à luz do art. 11 do CPC; (v) saber se a competência seria da Justiça comum pela aplicação do art. 114, I, da Constituição; (vi) estabelecer se o art. 202, § 2º, da Constituição afasta a competência trabalhista; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A sistemática dos repetitivos (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC) impõe que a insurgência quanto ao enquadramento em precedente seja deduzida por agravo interno no tribunal recorrido, restringindo o conhecimento nesta via. 7. Não se conhece de alegada violação a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, razão pela qual não se examinam as matérias relativas aos arts. 114, I, e 202, § 2º, da Constituição. 8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão fundamentou e analisou todas as questões suscitadas. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, ante os óbices processuais que obstam o exame pela alínea a e, por consequência, inviabilizam a análise pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de alegada violação a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, restrita ao exame de lei federal. 2. Não há violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão fundamenta e analisa as questões suscitadas. 3. A insurgência contra o enquadramento em precedente repetitivo deve ser manejada por agravo interno no tribunal de origem, o que limita o conhecimento do especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, § 11, 489, II, § 1º, IV, 927, III, 1.021, § 4º, 1.022, I e II, 1.030, I, b, § 2º, e 1.040, III; CF, arts. 105, III, 114, I e 202, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.