AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2500751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados nos autos, devendo informar qualquer modificação temporária ou definitiva, nos termos do art.
- Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a parte ensejou a extinção do feito ao deixar de informar o endereço correto nos autos, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas da causa, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. BUSCA E APREENSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 77, V, DO CPC. DADOS CADASTRAIS NOS AUTOS. ATUALIZAÇÃO. DEVER DA PARTE E DOS PROCURADORES. EXTINÇÃO DO FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados nos autos, devendo informar qualquer modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 77, V, do CPC. 3. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a parte ensejou a extinção do feito ao deixar de informar o endereço correto nos autos, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas da causa, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.