PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2500995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara, precisa e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
- A superveniência do julgamento colegiado do agravo de instrumento acarreta a prejudicialidade do agravo interno interposto contra a decisão liminar.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, como nas ações que envolvem vícios construtivos em imóveis de programas habitacionais, descabe a denunciação da lide, por expressa vedação do art.
- O Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses, assegurando o exercício do direito de regresso por ação autônoma (art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 88 DO CDC. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara, precisa e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. A superveniência do julgamento colegiado do agravo de instrumento acarreta a prejudicialidade do agravo interno interposto contra a decisão liminar. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, como nas ações que envolvem vícios construtivos em imóveis de programas habitacionais, descabe a denunciação da lide, por expressa vedação do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses, assegurando o exercício do direito de regresso por ação autônoma (art. 125, § 1º, do CPC), o que afasta a alegação de prejuízo processual pela não instauração da lide secundária. 4. O acórdão recorrido, ao afastar a denunciação da lide, alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.