DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2501141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCLUSÃO DE 13º SALÁRIO, TERÇO DE FÉRIAS E FGTS NA BASE DE CÁLCULO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido e por deficiência na fundamentação.
- A controvérsia diz respeito a decisão proferida em agravo de instrumento, na fase de liquidação de sentença em ação de indenização, que incluiu 13º salário, terço de férias, FGTS e juros na base de cálculo do pensionamento mensal.
- A Corte de origem manteve a inclusão das verbas remuneratórias na base de cálculo da pensão, por entender que o título executivo fixou a pensão em 2/3 do salário da vítima e relegou a quantificação à liquidação, sem definir salário bruto ou líquido.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E PENSÃO VITALÍCIA. INCLUSÃO DE 13º SALÁRIO, TERÇO DE FÉRIAS E FGTS NA BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA E REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido e por deficiência na fundamentação. 2. A controvérsia diz respeito a decisão proferida em agravo de instrumento, na fase de liquidação de sentença em ação de indenização, que incluiu 13º salário, terço de férias, FGTS e juros na base de cálculo do pensionamento mensal. 3. A Corte de origem manteve a inclusão das verbas remuneratórias na base de cálculo da pensão, por entender que o título executivo fixou a pensão em 2/3 do salário da vítima e relegou a quantificação à liquidação, sem definir salário bruto ou líquido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 502, 503, 505 e 509, § 4º, do CPC, por suposto desrespeito à coisa julgada ao admitir, na liquidação, a inclusão de 13º salário, terço de férias, FGTS e juros na base de cálculo da pensão; e (ii) saber se a definição da base de cálculo na liquidação configurou reformatio in pejus, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, ao supostamente ampliar a condenação para além do decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido interpretou corretamente o título executivo, que determinou a apuração da pensão em liquidação, no valor de 2/3 do salário da vítima, sem definir base bruta ou líquida; a inclusão de 13º salário, terço de férias e FGTS, por terem natureza remuneratória, é compatível com o título e não viola a coisa julgada. A alegação de reformatio in pejus não prospera, pois o acórdão da ação principal afastou o critério da sentença e deslocou a quantificação para a liquidação; além disso, a pretensão de limitar a base ao valor nominal fixado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação à coisa julgada quando o título executivo fixa a pensão em 2/3 do salário da vítima e remete a apuração à liquidação, sendo legítima a inclusão de verbas remuneratórias como 13º salário, terço de férias e FGTS na base de cálculo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de reformatio in pejus quando a análise pretendida demanda reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 505, 509 § 4º, 141, 492 e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.091.095/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/4/2013.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.