DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2501505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A morte de uma das partes acarreta a suspensão automática do processo, conforme os arts.
- 692 do Código Civil, sendo necessário aguardar a habilitação dos sucessores para a regularização do polo ativo.
- A suspensão do processo por óbito da parte exequente também suspende o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, não havendo previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
- A ausência de prequestionamento das demais questões suscitadas pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ÓBITO DA PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A morte de uma das partes acarreta a suspensão automática do processo, conforme os arts. 43 e 265, I, do CPC e art. 682, II, c/c art. 692 do Código Civil, sendo necessário aguardar a habilitação dos sucessores para a regularização do polo ativo. 2. A suspensão do processo por óbito da parte exequente também suspende o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, não havendo previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. A ausência de prequestionamento das demais questões suscitadas pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 4. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.