DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2501547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e a validade de mandado de busca e apreensão.
- A decisão de primeiro grau autorizou a busca e apreensão com base em informações de que o agravante estaria comercializando entorpecentes, corroboradas por investigações e apreensão de drogas no local.
- A Corte de origem afastou a alegação de nulidade da busca e apreensão, considerando a decisão devidamente fundamentada e a medida imprescindível para as investigações.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada e se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME DE PENA IMPOSTO. INOVAÇÃO RECUR SAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e a validade de mandado de busca e apreensão. 2. A decisão de primeiro grau autorizou a busca e apreensão com base em informações de que o agravante estaria comercializando entorpecentes, corroboradas por investigações e apreensão de drogas no local. 3. A Corte de origem afastou a alegação de nulidade da busca e apreensão, considerando a decisão devidamente fundamentada e a medida imprescindível para as investigações. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada e se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida. 5. Em saber se as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante permitiram concluir que os entorpecentes destinavam-se ao tráfico. 6. Há também a questão de saber se houve inovação recursal quanto à alegação de violação ao art. 33, § 2º, do Código Penal. III. Razões de decidir7. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi considerada devidamente fundamentada, com base em investigações que indicaram a prática de tráfico de drogas, justificando a medida. 8. A condenação por tráfico de drogas foi mantida, considerando a quantidade de drogas apreendida e os indícios de tráfico, como caderno de anotações e substância utilizada para adulterar drogas. 9. Constatou-se a ocorrência de inovação recursal, pois a defesa apresentou fundamentos diferentes no agravo regimental em relação ao recurso especial, o que é vedado pela jurisprudência. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: "1. A decisão que autoriza busca e apreensão deve ser devidamente fundamentada, com base em investigações que justifiquem a medida. 2. As circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante permitiram concluir que os entorpecentes destinavam-se ao tráfico, considerando-se a expressiva quantidade de drogas apreendida, além de petrechos comumente utilizados na prática do delito, tais como caderno de anotações e a substância "dolamita". 3. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 28; CP, art. 33, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 897.507/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.627.526/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.