DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2501547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, alegando omissão quanto à investigação prévia e à motivação idônea para busca e apreensão, além de violação ao art.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de declaração.
- A questão também envolve a análise da alegação de inovação recursal quanto à violação do art.
- 33, § 2º, do CP, no que toca aos argumentos lançados no agravo regimental.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, alegando omissão quanto à investigação prévia e à motivação idônea para busca e apreensão, além de violação ao art. 33, § 2º, do CP. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de declaração. 3. A questão também envolve a análise da alegação de inovação recursal quanto à violação do art. 33, § 2º, do CP, no que toca aos argumentos lançados no agravo regimental. III. Razões de decidir4. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, mas sim inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 5. A alegação de inovação recursal foi corretamente identificada, pois o fundamento utilizado no agravo regimental difere daquele utilizado no recurso especial. 6. A intenção de rediscutir questões já decididas no acórdão embargado é incabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas. 2. A inovação recursal ocorre quando o fundamento utilizado em recurso é diferente daquele utilizado anteriormente.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.416.678/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.