DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2501557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS.
- REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação dos réus por tráfico de drogas (art.
- 33 da Lei nº 11.343/2006), com pedido de desclassificação da conduta para uso de drogas (art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação dos réus por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), com pedido de desclassificação da conduta para uso de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) e reanálise da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prequestionamento acerca da nulidade da busca domiciliar; (ii) determinar se a conduta dos réus deve ser desclassificada para uso de drogas; (iii) reavaliar a dosimetria da pena, incluindo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e o regime prisional fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial carece de prequestionamento quanto à nulidade da busca domiciliar, uma vez que o tema não foi suscitado nas instâncias inferiores nem em sede de apelação, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ. 4. Não se admite a desclassificação para uso de drogas, pois as circunstâncias do caso, incluindo a apreensão de balança de precisão, invólucros de drogas e mensagens incriminatórias, indicam a mercancia de entorpecentes, em consonância com a jurisprudência do STJ. 5. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada pela gravidade concreta do delito, considerando a quantidade e a natureza do entorpecente (skunk), o que justifica o aumento da pena-base e a não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, em razão do envolvimento dos réus em atividades criminosas. 6. O regime inicial fechado é adequado, conforme o art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, devido à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.