PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2501988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a pronúncia do agravante por homicídio qualificado.
- A decisão de pronúncia baseou-se em indícios de autoria e prova da materialidade, com depoimentos de testemunhas e diligências policiais.
- A defesa alegou a inexistência de indícios mínimos de autoria para a submissão ao júri popular, notadamente em razão da existência de testemunhos indiretos somente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA JUDICIAL. TESTEMUNHO DIRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a pronúncia do agravante por homicídio qualificado. A decisão de pronúncia baseou-se em indícios de autoria e prova da materialidade, com depoimentos de testemunhas e diligências policiais. A defesa alegou a inexistência de indícios mínimos de autoria para a submissão ao júri popular, notadamente em razão da existência de testemunhos indiretos somente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante está devidamente fundamentada em provas diretas e indícios suficientes de autoria, ou se se baseia exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial. III. Razões de decidir3. A decisão de pronúncia foi mantida com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se limitando a testemunhos indiretos. 4. A jurisprudência desta Corte não admite a pronúncia baseada exclusivamente em hearsay testimony, mas reconhece a validade da decisão quando há provas diretas e indícios suficientes. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia pode se basear em indícios suficientes de autoria e materialidade, não exigindo prova incontroversa. 2. O Tribunal do Júri é o órgão competente para análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 155; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.495.661/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.560.912/RJ, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.011/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.