PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2502353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nas hipóteses em que a extinção do cumprimento provisório de sentença não inviabiliza a cobrança futura do débito, como é o caso dos autos, em que determinada a reabertura da instrução probatória, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa (CPC, art.
- No caso, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de honorários de sucumbência se mostra razoável e adequado às circunstâncias do caso concreto, remunerando os causídicos de modo proporcional ao trabalho realizado no cumprimento provisório de sentença extinto sem julgamento do mérito.
- Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Resultado indicado
No caso, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de honorários de sucumbência se mostra razoável e adequado às circunstâncias do caso concreto, remunerando os causídicos de modo proporcional ao trabalho realizado no cumprimento provisório de sentença extinto sem julgamento do mérito.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. QUANTUM. MAJORAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas hipóteses em que a extinção do cumprimento provisório de sentença não inviabiliza a cobrança futura do débito, como é o caso dos autos, em que determinada a reabertura da instrução probatória, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º). Precedentes. 2. No caso, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de honorários de sucumbência se mostra razoável e adequado às circunstâncias do caso concreto, remunerando os causídicos de modo proporcional ao trabalho realizado no cumprimento provisório de sentença extinto sem julgamento do mérito. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.