CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2503062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
- APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões postas, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E BACEN. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. NATUREZA DO INSTITUTO. FASE DE COGNIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS (PRECATÓRIO). SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEBATE VEDADO PELA COISA JULGADA. RELAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. CONTRATOS DE EXECUÇÃO CONTINUADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões postas, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito. O mero inconformismo com a conclusão adotada não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A arguição de ofensa aos arts. 130 e 132 do CPC/2015, relativos ao chamamento ao processo dos devedores solidários (União e Banco Central do Brasil - BACEN) em fase de liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 83/STJ, haja vista a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que a solidariedade passiva faculta ao credor a execução contra qualquer dos devedores e que o chamamento ao processo é instituto típico da fase de conhecimento, não se harmonizando com a fase executiva, sobretudo pela incompatibilidade de ritos (precatório versus execução comum). 3. A análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em contratos de crédito rural, em que pese a natureza do mutuário e o momento da vigência da norma, foi determinada pelo próprio título executivo judicial respeitando a coisa julgada. A pretensão de rever essa conclusão, sem a indicação de dispositivo infraconstitucional específico do CDC que teria sido violado, e buscando rediscutir a coisa julgada e a moldura fática do contrato original, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 83/STJ, por ser a decisão recorrida consonante com o entendimento de que a incidência do CDC em contratos de execução continuada não está sujeita à retroatividade. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.