AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2503088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- A Corte de origem, soberana na análise dos fatos, concluiu que a conduta da corré Ellen restringiu-se a uma atividade administrativa dentro da organização, inexistindo, de sua parte, manejo ou acesso a drogas, participação em negociações relativas a compra e venda de drogas, tampouco ligação com outros indivíduos do tráfico.
- Portanto, prevalece no caso o princípio do in dubio pro reo, com a manutenção da absolvição da agravada no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA CORRÉ ELLEN NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. SÚMULA 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DO ART. 2º, §2º, DA LEI N. 12.850/2013. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos, concluiu que a conduta da corré Ellen restringiu-se a uma atividade administrativa dentro da organização, inexistindo, de sua parte, manejo ou acesso a drogas, participação em negociações relativas a compra e venda de drogas, tampouco ligação com outros indivíduos do tráfico. Portanto, prevalece no caso o princípio do in dubio pro reo, com a manutenção da absolvição da agravada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Diante do entendimento firme da instância ordinária no sentido de não estar cabalmente comprovada a participação de menores na traficância, reformar esse entendimento necessitaria de maior incursão nos autos, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal Estadual, após análise percuciente do acervo probatório, concluiu que o liame associativo entre os acusados era restrito ao tráfico de drogas, sendo correta, portanto, a condenação no crime de associação para o tráfico. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.