EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AREsp 2503287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ARTIGO 28 DA LEI N.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que se verificou na hipótese.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO JÚRIDICA DOS FATOS. RE N. 635.659/SP (STF). OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que se verificou na hipótese. 2. Da análise do acórdão embargado, verifica-se vício de omissão, especialmente após a decisão recentemente proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 635.659/SP, pois, após reavaliação jurídica dos fatos, constatou-se que o tráfico de drogas apontado pela acusação decorreu, exclusivamente, da narrativa (isolada) dos policiais militares que participaram da operação. Ainda, observa-se a apreensão em poder do agente de (ínfima) quantidade de entorpecentes. 3. Não há, portanto, correspondência da conduta do recorrente às elementares descritivas positivadas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, de modo que deve ser reconhecida conduta menos gravosa, com base no princípio do in dubio pro reo (favor rei). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de proceder à desclassificação da conduta do recorrente para a capitulação do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.