DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2503531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do réu pelos crimes de estupro de vulnerável e satisfação de lascívia mediante presença de criança.
- A defesa alegou bis in idem no tocante à sua condenação por ambos os delitos, bem como sustentou que deve ser afastada a continuidade delitiva quanto ao delito de estupro de vulnerável.
- A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na condenação pelos crimes dos artigos 217-A, caput, e 218-A do CP, bem como se estão presentes os requisitos para reconhecer a continuidade delitiva em relação ao primeiro delito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do réu pelos crimes de estupro de vulnerável e satisfação de lascívia mediante presença de criança. A defesa alegou bis in idem no tocante à sua condenação por ambos os delitos, bem como sustentou que deve ser afastada a continuidade delitiva quanto ao delito de estupro de vulnerável. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na condenação pelos crimes dos artigos 217-A, caput, e 218-A do CP, bem como se estão presentes os requisitos para reconhecer a continuidade delitiva em relação ao primeiro delito. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem evidenciou que condutas diversas do réu foram praticadas em momentos distintos, cada qual subsumida ao tipo penal próprio, não configurando, portanto, bis in idem. 4. A continuidade delitiva do estupro de vulnerável foi reconhecida com base na prática reiterada de atos libidinosos em face de menor, embora aplicada na origem a fração mínima por falta de clareza sobre o número de infrações. 5. A revisão do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de atos libidinosos diversos, em momentos distintos e que podem ser subsumidos aos tipos penais previstos nos arts. 217-A, caput, e 218-A, ambos do CP, não configura bis in idem. 2. A continuidade delitiva pode ser reconhecida mesmo sem a exata quantificação dos eventos criminosos, desde que verificada a prática de mais de uma conduta delituosa e observados os demais requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 218-A; CP, art. 69; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.697/SC, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.785.268/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.