DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2503673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NO DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA.
- PROVAS JUDICIALIZADAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NO DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVAS JUDICIALIZADAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial em face de acórdão que negou provimento à apelação da defesa e manteve a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a utilização do depoimento especial da vítima, colhido em fase de inquérito policial sem reprodução judicial, configura nulidade por violação ao contraditório; e (ii) verificar a suficiência probatória para a condenação do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem afastou a nulidade arguida, considerando que o depoimento especial da vítima foi realizado segundo os procedimentos estabelecidos pelo art. 12 da Lei 13.431/2017, com a mediação de profissional capacitado, visando proteger a dignidade e o bem-estar da vítima, conforme preconizado em lei. Além disso, destacou que o processo judicial reuniu outras provas corroborativas e submetidas ao contraditório, incluindo o depoimento da mãe da vítima em juízo. 4. O acórdão também ressaltou que o depoimento da genitora da vítima confirmou os abusos descritos pela criança, e que os demais elementos de prova, incluindo as declarações de testemunhas e laudos periciais, eram suficientes para fundamentar a condenação, afastando a alegada insuficiência de provas. 5. A reforma da decisão exigiria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. No que tange à alegada violação do art. 155 do CPP, a jurisprudência do STJ permite a utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que corroborados por provas judicializadas, como ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.