DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2503907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- Agravo em recurso especial interposto por Invest Bridge do Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em razão da não conclusão de empreendimento imobiliário.
- 32, § 2º, da Lei 4.591/64 e da Súmula 543/STJ em favor da tese de arrependimento do comprador.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. APLICAÇÃO DO CDC. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Invest Bridge do Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em razão da não conclusão de empreendimento imobiliário. A agravante alegou a aplicabilidade do art. 32, § 2º, da Lei 4.591/64 e da Súmula 543/STJ em favor da tese de arrependimento do comprador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão contratual decorreu de arrependimento do comprador ou de inadimplemento do promitente vendedor; (ii) verificar se o recurso especial poderia ser conhecido para afastar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, sob a alegação de error iuris na valoração das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, imputando a culpa exclusiva ao promitente vendedor pelo atraso na entrega do empreendimento. 4. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 543) estabelece que, em caso de culpa exclusiva do vendedor, o comprador tem direito à restituição integral das parcelas pagas. 5. A modificação das conclusões quanto à culpa contratual demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A mera alegação de error iuris não é suficiente para afastar tais impedimentos, sendo necessário demonstrar objetivamente que o acórdão recorrido fixou fatos incontroversos passíveis de simples revaloração jurídica, o que não ocorreu. 7. A função uniformizadora do recurso especial não autoriza sua utilização para rejulgamento de fatos e provas ou reinterpretação de contratos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.