ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2504785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DEMONSTRAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
- 1.003, § 6º, do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento posterior à apresentação da insurgência, em virtude da preclusão consumativa e da ocorrência da coisa julgada.
- A existência de ponto facultativo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido por meio de portaria interna, não configura fato notório ou possui o condão de afastar a necessidade de comprovação da suspensão do expediente no Tribunal local.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. DEMONSTRAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRESENÇA DE PONTO FACULTATIVO. FATO NOTÓRIO. REJEIÇÃO. 1. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento posterior à apresentação da insurgência, em virtude da preclusão consumativa e da ocorrência da coisa julgada. 2. A existência de ponto facultativo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido por meio de portaria interna, não configura fato notório ou possui o condão de afastar a necessidade de comprovação da suspensão do expediente no Tribunal local. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.