DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2505279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A decisão que julga a liquidação de sentença sem extinguir o processo de execução é considerada decisão interlocutória, sendo o recurso cabível o agravo de instrumento, conforme o art.
- A interposição de apelação contra decisão interlocutória de liquidação de sentença constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC quando o acórdão recorrido, complementado pelo julgamento dos embargos de declaração, dirime, de forma motivada e congruente, as questões suscitadas.
- A cumulação de execuções de pagar quantia e de obrigação de fazer é juridicamente possível quando há unidade de devedor, correlação direta entre as obrigações, ambas derivam da mesma relação jurídica e não há prejuízo ao exercício da ampla defesa.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que julga a liquidação de sentença sem extinguir o processo de execução é considerada decisão interlocutória, sendo o recurso cabível o agravo de instrumento, conforme o art. 475-H do CPC/1973. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória de liquidação de sentença constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC quando o acórdão recorrido, complementado pelo julgamento dos embargos de declaração, dirime, de forma motivada e congruente, as questões suscitadas. 4. A cumulação de execuções de pagar quantia e de obrigação de fazer é juridicamente possível quando há unidade de devedor, correlação direta entre as obrigações, ambas derivam da mesma relação jurídica e não há prejuízo ao exercício da ampla defesa. 5. A jurisprudência do STJ harmoniza-se com o entendimento aplicado pelo Tribunal de origem, admitindo a cumulação executiva em um só processo, especialmente em casos de obrigação de pagar e de fazer, quando uma decorre logicamente da outra. 6. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à possibilidade de cumulação de execuções demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Não há espaço para reforma do acórdão recorrido, que está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, incidindo o teor da Súmula 83/STJ. 8. A pretensão da recorrente de revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via eleita. 9. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.