CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2505333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO - PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE COMODATO RURAL.
- Afastada a tese de litispendência ao fundamentando de ausência de identidade de ações, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre esse tema demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no recurso especial, conforme Súmula n.
- O posicionamento fixado pela Corte de origem foi no sentido de que os autores, ora agravados, impugnaram especificamente os fundamentos da sentença.
- Acolher o suscitado pela ora agravante, de que a apelação interposta pelos autores, ora agravados, não merecia conhecimento, pois, supostamente, teria repetido manifestações pretéritas e deixado de enfrentar os fundamentos da sentença, demandaria reexame do acervo fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA POSSE. SOLIDARIEDADE PELOS DANOS EMERGENTES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO - PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE COMODATO RURAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Afastada a tese de litispendência ao fundamentando de ausência de identidade de ações, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre esse tema demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 2. O posicionamento fixado pela Corte de origem foi no sentido de que os autores, ora agravados, impugnaram especificamente os fundamentos da sentença. Acolher o suscitado pela ora agravante, de que a apelação interposta pelos autores, ora agravados, não merecia conhecimento, pois, supostamente, teria repetido manifestações pretéritas e deixado de enfrentar os fundamentos da sentença, demandaria reexame do acervo fático-probatório. 3. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da não ocorrência de julgamento extra petita, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula n. 7/STJ. 4. A solidariedade da agravante pelos danos causados aos agravados foi decidida pelo Tribunal Estadual com base no conjunto fático-probatório dos autos e nas cláusulas do contrato particular de comodato rural celebrado entre as partes. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.