CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2505455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À ARBITRAGEM.
- A Corte de origem concluiu pela hipossuficiência do consumidor e que a cláusula de eleição de foro restringiu seu acesso ao Poder Judiciário.
- Conforme a orientação da Segunda Seção do STJ, via de regra, nos contratos celebrados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção, em razão da extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor, é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, situação que não foi respeitada na hipótese dos autos.
- Recurso especial parcialmente provido, a fim de majorar a multa de retenção para o valor pactuado de 25% (vinte e cinco por cento) do montante pago.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido, a fim de majorar a multa de retenção para o valor pactuado de 25% (vinte e cinco por cento) do montante pago.
Ementa oficial
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA AÇÃO JUDICIAL. DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À ARBITRAGEM. INEFICÁCIA. ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RETENÇÃO DE 25%. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. "Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização" (AgInt no AREsp 1.192.648/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018). 2. A Corte de origem concluiu pela hipossuficiência do consumidor e que a cláusula de eleição de foro restringiu seu acesso ao Poder Judiciário. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ. 3. Conforme a orientação da Segunda Seção do STJ, via de regra, nos contratos celebrados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção, em razão da extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor, é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, situação que não foi respeitada na hipótese dos autos. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de majorar a multa de retenção para o valor pactuado de 25% (vinte e cinco por cento) do montante pago.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.