DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2505642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REDIRECIONAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA CONSORCIADA NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a inclusão da agravante no polo passivo de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em embargos à execução opostos exclusivamente pelo Consórcio UFN III.
- O Tribunal de origem entendeu que a solidariedade das empresas consorciadas autorizaria o redirecionamento da execução, independentemente de a recorrente ter integrado a lide na fase de conhecimento.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar a exclusão da recorrente do polo passivo do cumprimento de sentença.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA CONSORCIADA NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a inclusão da agravante no polo passivo de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em embargos à execução opostos exclusivamente pelo Consórcio UFN III. 2. O Tribunal de origem entendeu que a solidariedade das empresas consorciadas autorizaria o redirecionamento da execução, independentemente de a recorrente ter integrado a lide na fase de conhecimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível redirecionar o cumprimento de sentença contra empresa integrante de consórcio que não participou da fase de conhecimento da demanda que originou o título executivo. III. Razões de decidir 4. O art. 513, § 5º, do CPC estabelece que o cumprimento de sentença não pode ser promovido em face de fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento, visando garantir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. A solidariedade obrigacional no direito material não autoriza a execução direta de quem não pôde se defender na formação do título executivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A recorrente não integrou a relação processual na fase cognitiva dos embargos à execução, conduzida exclusivamente pelo Consórcio UFN III, sendo inviável o redirecionamento do cumprimento de sentença contra ela. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido e recurso especial provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar a exclusão da recorrente do polo passivo do cumprimento de sentença.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.