DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2505789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXTINÇÃO SEM MÉRITO E OMISSÃO DO ART.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art.
- 1.022 do CPC, necessidade de reexame de fatos e provas com incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXTINÇÃO SEM MÉRITO E OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, necessidade de reexame de fatos e provas com incidência da Súmula n. 7 do STJ e revolvimento do conjunto probatório. 2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar de protesto contra alienação de bens, proposta para resguardar crédito em liquidação de sentença, diante de alegada precariedade financeira da ré. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se devem ser fixados honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, à luz do princípio da causalidade, em razão da atuação dos patronos na segunda instância; e (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do acórdão quanto ao arbitramento de honorários e aos precedentes indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou expressamente, em embargos de declaração, a inexistência de honorários antes da citação, e decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão. Quanto aos honorários, incide o art. 85, § 2º, do CPC/2015 quando há triangulação na fase recursal com apresentação de contrarrazões por advogado constituído, sendo inviável o arbitramento direto pelo STJ, impondo-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para fixação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o tribunal de origem enfrenta a matéria em embargos de declaração e a mera contrariedade ao interesse da parte não configura omissão. 2. Aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC/2015 quando há triangulação na instância recursal com apresentação de contrarrazões, devendo os honorários ser fixados pelo tribunal de origem, não cabendo arbitramento direto pelo STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 85 §§ 2º e 11, 1.022 II, 485 VI Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.389.836/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; STJ; REsp n. 1795767/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1724143/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.