DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2505836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- O voto reconhece a existência de imprecisão na descrição da marcha processual constante do relatório, quanto à identificação da parte que interpôs o agravo de instrumento na origem e quanto à indicação das partes da ação de exigir/prestar contas, qualificando-a como erro material estritamente formal, restrito à parte expositiva do julgado.
- A fundamentação do acórdão embargado e a conclusão adotada não se basearam na premissa equivocada constante do relatório, tendo a controvérsia sido examinada à luz do conteúdo do acórdão recorrido e das razões do recurso especial, de modo que o erro material não influenciou o resultado do julgamento, admitindo-se apenas sua correção.
- O acórdão embargado delimitou expressamente a questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça como a definição da via processual adequada para o exame da alegada nulidade da adjudicação - se por ação anulatória autônoma ou nos próprios autos da execução enquanto não expedida a carta de adjudicação nem registrado o título - e enfrentou a matéria com base no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO. ALEGADA NULIDADE. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. ERRO MATERIAL EM RELATÓRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O voto reconhece a existência de imprecisão na descrição da marcha processual constante do relatório, quanto à identificação da parte que interpôs o agravo de instrumento na origem e quanto à indicação das partes da ação de exigir/prestar contas, qualificando-a como erro material estritamente formal, restrito à parte expositiva do julgado. 2. A fundamentação do acórdão embargado e a conclusão adotada não se basearam na premissa equivocada constante do relatório, tendo a controvérsia sido examinada à luz do conteúdo do acórdão recorrido e das razões do recurso especial, de modo que o erro material não influenciou o resultado do julgamento, admitindo-se apenas sua correção. 3. O acórdão embargado delimitou expressamente a questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça como a definição da via processual adequada para o exame da alegada nulidade da adjudicação - se por ação anulatória autônoma ou nos próprios autos da execução enquanto não expedida a carta de adjudicação nem registrado o título - e enfrentou a matéria com base no art. 877, § 1º, do CPC/2015 e na jurisprudência consolidada da Corte, inexistindo omissão quanto a esse ponto. 4. Concluiu-se que, inexistindo expedição da carta de adjudicação ou registro da transferência da propriedade, a alegação de nulidade pode ser apreciada nos próprios autos da execução, sendo desnecessária a propositura de ação anulatória autônoma, razão pela qual a devolução à origem limitou-se à definição da via adequada e ao processamento do pedido anulatório, sem exame do mérito das alegações fáticas. 5. A discussão sobre eventual preclusão ou incidência de óbice sumular, inclusive da Súmula 283 do STF, relaciona-se ao alcance da devolução recursal e aos limites do conhecimento do recurso especial, tema analisado de forma suficiente no voto condutor; a ausência de referência expressa ao enunciado sumular não caracteriza omissão, pois a questão jurídica relevante para o deslinde da controvérsia foi apreciada. 6. Não há omissão quanto à tese de arrependimento puro e simples do adjudicante, porquanto o acórdão embargado reconheceu que a adjudicação se torna perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto, qualificando-a como ato jurídico perfeito, mas, ao mesmo tempo, distinguiu a retratação imotivada do adjudicante da possibilidade de discutir nulidade do ato expropriatório, antes da consolidação registral da transferência da propriedade, nos próprios autos. 7. A conclusão do acórdão embargado não implica juízo de procedência do pedido de anulação da adjudicação, limitando-se a definir a via processual adequada para sua apreciação pelo Juízo de origem; eventual caracterização de arrependimento ou inexistência de vício substancial permanece reservada à instância competente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a modificação do julgado. 8. Diante disso, apenas o erro material identificado no relatório comporta correção por meio dos embargos de declaração, inexistindo vícios que autorizem efeitos infringentes ou a rediscussão do mérito já decidido. 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar erro material constante do relatório, mantido, no mais, o acórdão embargado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.