DIREITO EMPRESARIAL — AREsp 2505892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA DEVEDOR SOLIDÁRIO.
- SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- A controvérsia versa sobre execução por título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancária, proposta contra sócio de sociedade limitada que se obrigou como devedor solidário, após a decretação da falência da devedora principal.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA DEVEDOR SOLIDÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre execução por título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancária, proposta contra sócio de sociedade limitada que se obrigou como devedor solidário, após a decretação da falência da devedora principal. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando o prosseguimento da execução contra o coobrigado e a inaplicabilidade da suspensão do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 aos devedores solidários não submetidos ao juízo universal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decretação da falência suspende as execuções ajuizadas contra o devedor e alcança o coobrigado solidário que garantiu dívida habilitada no juízo falimentar; (ii) saber se a conservação dos direitos contra coobrigados prevista no art. 49, § 1º, aplica-se à falência e se a Súmula n. 581 do STJ é inaplicável ao caso; e (iii) saber se a interpretação do art. 81 autoriza estender os efeitos da falência para suspender a execução contra devedores solidários em sociedade limitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ que admite o prosseguimento das execuções contra coobrigados e devedores solidários não submetidos ao juízo universal, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão das premissas fático-probatórias sobre a obrigação assumida como devedor solidário é inviável em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão impugnada se harmoniza com a orientação desta Corte que assegura o prosseguimento das execuções contra coobrigados e devedores solidários não submetidos ao juízo universal. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias relativas à condição do executado como devedor solidário em cédula de crédito bancária. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6, 49 § 1º e 81; CF, art. 105 III a; CPC, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 581; STJ, AgInt no AREsp n. 2267020/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.