DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2506089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a extinção de cumprimento provisório de sentença, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, em razão da inexistência de título executivo judicial em favor da recorrente.
- A sentença faz coisa julgada apenas entre as partes que integraram a lide, não podendo prejudicar terceiros, conforme disposto no art.
- O representante legal do menor não figura como parte no processo, atuando apenas para suprir a incapacidade processual da parte, o que impede a imposição de obrigações diretamente a ele.
- A inexistência de título executivo judicial em favor da recorrente inviabiliza o manejo do cumprimento provisório de sentença para alcançar os objetivos pretendidos.
Resultado indicado
5.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a extinção de cumprimento provisório de sentença, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, em razão da inexistência de título executivo judicial em favor da recorrente. 2. A sentença faz coisa julgada apenas entre as partes que integraram a lide, não podendo prejudicar terceiros, conforme disposto no art. 506 do CPC. 3. O representante legal do menor não figura como parte no processo, atuando apenas para suprir a incapacidade processual da parte, o que impede a imposição de obrigações diretamente a ele. 4. A inexistência de título executivo judicial em favor da recorrente inviabiliza o manejo do cumprimento provisório de sentença para alcançar os objetivos pretendidos. 5.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.