DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2506322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de forma clara e fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
- A rejeição dos embargos de declaração não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
- A nulidade contratual por vício de consentimento não configurou decisão-surpresa, pois a causa de pedir descrita na inicial apontava erro substancial sobre o objeto do negócio, permitindo ao juízo atribuir a qualificação jurídica adequada aos fatos narrados.
- A legitimidade passiva e a responsabilidade solidária dos agravantes foram reconhecidas com base na análise do acervo fático-probatório, que demonstrou sua participação na cadeia de fornecimento do loteamento clandestino.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial de Soluções Financeiras Faixa Azul não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO CLANDESTINO. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de forma clara e fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. A rejeição dos embargos de declaração não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. A nulidade contratual por vício de consentimento não configurou decisão-surpresa, pois a causa de pedir descrita na inicial apontava erro substancial sobre o objeto do negócio, permitindo ao juízo atribuir a qualificação jurídica adequada aos fatos narrados. 3. A legitimidade passiva e a responsabilidade solidária dos agravantes foram reconhecidas com base na análise do acervo fático-probatório, que demonstrou sua participação na cadeia de fornecimento do loteamento clandestino. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A aplicação da responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, decorre da integração dos agravantes na cadeia de consumo, sendo juridicamente correta. 5. Agravo em recurso especial de Soluções Financeiras Faixa Azul não conhecido. Agravos em recurso especial de Elias Belchior da Silva e ONGF conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.