AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2506335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA NO JUÍZO DA FALÊNCIA.
- A alegação de prevenção formulada com base em conflito de competência julgado prejudicado não se sustenta, pois a fixação da competência por prevenção exige anterior distribuição de recurso ou de ação que tenha efetivamente examinado o mérito da controvérsia ou estabelecido a jurisdição desta Corte sobre a causa, o que não ocorreu.
- A ação de manutenção de posse é via processual inadequada para se opor ao cumprimento de mandado de imissão na posse expedido em favor de arrematante em processo falimentar, por se tratar de ato de império emanado de autoridade judicial.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALIMENTAR. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA NO JUÍZO DA FALÊNCIA. ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. VIS ATTRACTIVA. INTERESSE DA MASSA FALIDA. RISCO DE EVICÇÃO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de prevenção formulada com base em conflito de competência julgado prejudicado não se sustenta, pois a fixação da competência por prevenção exige anterior distribuição de recurso ou de ação que tenha efetivamente examinado o mérito da controvérsia ou estabelecido a jurisdição desta Corte sobre a causa, o que não ocorreu. 2. A ação de manutenção de posse é via processual inadequada para se opor ao cumprimento de mandado de imissão na posse expedido em favor de arrematante em processo falimentar, por se tratar de ato de império emanado de autoridade judicial. A defesa da posse por terceiro contra ato de constrição judicial deve ser exercida por meio de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. 3. Subsiste a competência do juízo universal da falência para processar e julgar as ações que, embora versem sobre direitos de terceiros, possam repercutir economicamente na esfera patrimonial da massa falida. O eventual sucesso de demanda possessória movida contra o arrematante de bem alienado em hasta pública pode configurar evicção, gerando para a massa falida a obrigação de indenizar, o que justifica a manutenção da vis attractiva falimentar, conforme o art. 76 da Lei 11.101/2005. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.