DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2506497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões submetidas, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente.
- A decisão foi fundamentada e não há omissão a ser sanada.
- Reconheceu-se a existência de coisa julgada material em demanda anterior, que declarou o inadimplemento dos exequentes em relação às suas obrigações contratuais.
- Tal reconhecimento impede a exigibilidade do título executivo, aplicando-se a exceção do contrato não cumprido (art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo e julgando procedentes os embargos à execução.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO. COISA JULGADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões submetidas, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente. A decisão foi fundamentada e não há omissão a ser sanada. 2. Reconheceu-se a existência de coisa julgada material em demanda anterior, que declarou o inadimplemento dos exequentes em relação às suas obrigações contratuais. Tal reconhecimento impede a exigibilidade do título executivo, aplicando-se a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). 3. Quanto à prescrição, o Tribunal de origem concluiu que o prazo foi interrompido pelo ajuizamento de ações anteriores, com base no art. 202 do Código Civil. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo e julgando procedentes os embargos à execução.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.