DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2506497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art.
- O acórdão embargado foi omisso ao não adotar o proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando diretamente o critério subsidiário do valor da causa, em descompasso com o art.
- 85, § 2º, do Código de Processo Civil e com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ.
- O proveito econômico obtido pela parte embargante, correspondente ao valor atualizado do débito em execução, é perfeitamente mensurável e deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão embargado foi omisso ao não adotar o proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando diretamente o critério subsidiário do valor da causa, em descompasso com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ. 3. O proveito econômico obtido pela parte embargante, correspondente ao valor atualizado do débito em execução, é perfeitamente mensurável e deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o proveito econômico obtido pela parte embargante, correspondente ao valor atualizado do crédito executado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.