TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2506803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DECIDIDOS PELO TRIBUNAL A QUO.
- 1.022 do CPC, uma vez que o Sodalício de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
- Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
- A desconstituição das premissas assentadas pela instância ordinária, quanto à comprovação regularidade da intimação eletrônica a fim de afastar a intempestividade da apelação, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. REEXAME. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DECIDIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Sodalício de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A desconstituição das premissas assentadas pela instância ordinária, quanto à comprovação regularidade da intimação eletrônica a fim de afastar a intempestividade da apelação, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. "A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado enfrentados anteriormente, nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.117.791/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.