PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO — AREsp 2507075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, TODOS DO CPC/2015.
- EXEGESE NÃO ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Com efeito, o agravante, nas razões recursais, afirma que os arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 85, § 3o, DO CPC/2015. EXEGESE NÃO ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS, DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Com efeito, o agravante, nas razões recursais, afirma que os arts. 489 e 1.022 do CPC foram violados, mas não indica as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela instância de origem ou sobre as quais recairia a suposta negativa de prestação jurisdicional, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, éinviável o conhecimento do Apelo, ante o óbice da Súmula 284 /STF. 2. No mérito, a alegada contrariedade ao art. 85, § 3o, incisos I a IV, do CPC, não foi objeto de expressa consideração pelo acórdão recorrido, tampouco o tema foi objeto de específica impugnação em sede de embargos de declaração opostos pelo contribuinte. Ao se compulsar as razões dos aclaratórios opostos às fls. 1.581/1. 588 (e-STJ), verifica-se que a embargante, ora recorrente, não suscitou a existência de qualquer omissão quanto a eventual incidência do artigo 85, § 3o, incisos I a IV, do CPC/2015. A irresignação oposta pela embargante se fundou em um suposto erro material do aresto recorrido ao ter adotado premissa diversa da defendida pela ora recorrente, qual seja: a desnecessidade da ação individual ser proposta antes do julgamento da ação coletiva. Veja que nas razões dos aclaratórios, não háqualquer consideração a respeito da regra de incidência dos honorários sucumbenciais em desfavor da fazenda pública, e tampouco um pedido para o reexame de sua incidência no caso em tela. 3. Portanto, concernente a alegada violação ao art. 85, § 3o, do CPC, verifica-se que o acórdão proferido posteriormente a oposição dos aclaratórios, não adentrou no tema a respeito da incidência dos parâmetros normativos para a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, porquanto não fora provocado para tanto, jáque o recorrente ao arrazoar os aclaratórios às fls. 1.581/1. 588 (e-STJ) não pugnou pela supressão de uma omissão concernente a exegese do artigo 85, § 3o, do CPC/2015. 4. Logo, não se constatando do acórdão recorrido (fls. 1.568/1.572 e-STJ), a referência quanto a matéria indicada no recurso especial e tampouco a o debate ou a discussão a respeito do tema vertido nas razões do apelo especial (honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública), e muito menos a manifestação de irresignação desta omissão nos aclaratórios perpetrados às fls. 1.581/1.588 (e- STJ), não hácomo considerar ter havido no caso em tela o prequestionamento implícito ou ficto, nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015, mesmo com a alegação de ofensa ao artigo 1.022, nas razões do apelo especial. Precedentes. 5. No caso em testilha podemos afirmar com segurança não ter havido o prequestionamento implícito e tampouco o prequestionamento ficto do artigo 85, § 3o, do CPC/2015, pois, respectivamente, o acórdão de origem não apreciou o tema referente a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do artigo 85, § 3o, do CPC/2015, conforme se depreende às fls. 1.568/1.572 (e-STJ), e tampouco o embargante, ora recorrente, suscitou nos aclaratórios manejado às fls. 1.581/1.588 (e-STJ) a supressão específica desta matéria ao Tribunal local. Nesse sentido, não haveria como essa Corte considerar prequestionado um tema que sequer foi suscitado nos embargos de declaração opostos na origem, pois sem tal providência não haveria como o Tribunal de origem enfrentar esta questão porquanto não fora provocado para emitir um pronunciamento específico sobre o regime de fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor da União. Para ocorrer o prequestionamento ficto, não bastaria àrecorrente vindicar, no apelo especial, uma suposta ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, sem ter provocado, anteriormente, a Corte local a se pronunciar a respeito do tema que julga omisso. 6. A análise da incidência do art. 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação recursal, de modo que no recurso especial, a parte deve alegar a violação dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa. 7. Deste modo, ausente o prequestionamento do artigo 85, § 3o, do CPC/2015, o recurso especial não merece prosperar, ante a incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF. 8. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.