DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2507236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo decisão que deferiu a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do Código de Processo Penal.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a produção antecipada de provas, com base no artigo 366 do CPP, foi devidamente fundamentada, considerando a urgência e a possibilidade de esquecimento de detalhes cruciais pelas testemunhas.
- A decisão que deferiu a produção antecipada de provas foi fundamentada na urgência da medida, devido ao transcurso de mais de cinco anos desde o fato delituoso e ao risco concreto de esquecimento de detalhes cruciais pelas testemunhas, em consonância com a jurisprudência do STJ.
- A produção antecipada de provas, nos termos do artigo 366 do CPP, não fere o contraditório e a ampla defesa, pois a prova poderá ser repetida caso o acusado compareça e requeira.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ARTIGO 366 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo decisão que deferiu a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a produção antecipada de provas, com base no artigo 366 do CPP, foi devidamente fundamentada, considerando a urgência e a possibilidade de esquecimento de detalhes cruciais pelas testemunhas. III. Razões de decidir 3. A decisão que deferiu a produção antecipada de provas foi fundamentada na urgência da medida, devido ao transcurso de mais de cinco anos desde o fato delituoso e ao risco concreto de esquecimento de detalhes cruciais pelas testemunhas, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. A produção antecipada de provas, nos termos do artigo 366 do CPP, não fere o contraditório e a ampla defesa, pois a prova poderá ser repetida caso o acusado compareça e requeira. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP foi concretamente fundamentada, considerando a urgência e o risco de perecimento das provas. 2. A produção antecipada de provas não fere o contraditório e a ampla defesa, pois a prova poderá ser repetida caso o acusado compareça e requeira." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 56.009/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2017; STJ, AgRg no AREsp 1.995.527/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/12/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.