PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2507554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Sendo facultativa a celebração de acordo de não persecução cível, a recusa do autor impede o avanço da composição, procedendo-se ao julgamento do agravo interno.
- Burla ao concurso público por nomeações em cargos em comissão.
- O provimento em cargos de chefia e direção para o exercício de funções ordinárias de pintor, com remunerações superiores às dos cargos efetivos, evidencia a frustração do concurso público, o que se soma ao reconhecimento do dolo específico dos réus e do efetivo dano ao erário, mantendo-se a condenação por improbidade administrativa.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. CARGOS EM COMISSÃO. FRUSTRAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Sendo facultativa a celebração de acordo de não persecução cível, a recusa do autor impede o avanço da composição, procedendo-se ao julgamento do agravo interno. 2. Burla ao concurso público por nomeações em cargos em comissão. O provimento em cargos de chefia e direção para o exercício de funções ordinárias de pintor, com remunerações superiores às dos cargos efetivos, evidencia a frustração do concurso público, o que se soma ao reconhecimento do dolo específico dos réus e do efetivo dano ao erário, mantendo-se a condenação por improbidade administrativa. 3. A modificação das conclusões sobre o elemento subjetivo e a presença do dano exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, redundando na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.