PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2507619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TEMPUS REGIT ACTUM E ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
- DECISÃO PUBLICADA JÁ SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
- APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTS.
- Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que afirmou a incidência imediata do CPC/2015, exigindo o rito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para decisão publicada em abril de 2016.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERTEMPORALIDADE PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM E ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO PUBLICADA JÁ SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTS. 133 E SEGUINTES). ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. NÃO OCORRÊNCIA. CELERIDADE, DURAÇÃO RAZOÁVEL E EFICIÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que afirmou a incidência imediata do CPC/2015, exigindo o rito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para decisão publicada em abril de 2016. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há obscuridade ou omissão quanto aos motivos determinantes para aplicar o CPC/2015; (ii) a decisão que apreciou pedido formulado em 2015, mas publicada em 2016, deve observar os arts. 133 e seguintes do CPC/2015; a exigência do rito do incidente afronta celeridade, duração razoável do processo, proteção ao ato jurídico perfeito e eficiência. 3. A decisão publicada sob a vigência do CPC/2015 é regida pela lei processual nova, por força do princípio tempus regit actum e da teoria do isolamento dos atos processuais, impondo-se o rito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 e seguintes. 4. Não há ato jurídico perfeito a proteger, pois em 2015 havia apenas o requerimento, e não ato jurisdicional consumado; afasta-se, assim, a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito. 5.Não há qualquer omissão no presente caso. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.